Registro de Casamento
Os nubentes, devem se habilitar no Registro Civil da residência de um deles, no prazo de 30 dias antes da data do casamento civil. Se residirem em outro subdistrito e desejarem que a celebração seja realizada neste Registro Civil Sé, deverão habilitar-se perante o oficial do Registro Civil de sua residência e requererem a sua transferência.
Casamentos (Artigos 1.511 e seguintes do Código Civil e Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Importante
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Documentos necessários
Solteiro(a) maior de 16 e menor de 18 anos
- Documento de identificação
- Certidão de nascimento original expedida há menos de 90 dias
- Os pais com documentos de identificação, ou o
consentimento assinado com as firmas reconhecidas
Divorciado(a) ou casamento anterior nulo ou anulado
- Documento de identificação
- Certidão de nascimento (se possível)
- Certidão do casamento anterior original com a AVERBAÇÃO do divórcio, nulidade ou anulação expedida há menos de 90 dias
- Comprovante da partilha dos bens do casal
ESTRANGEIROS casados e divorciados no exterior, certidão do casamento expedida há menos de 90 dias e sentença do divórcio originais legalizada pelo Consulado do Brasil ou Embaixada ou apostilada, traduzidas e registrada no RTD.
Viúvo(a)
- Documento de identificação
- Certidão de nascimento (se possível)
- Certidão do casamento anterior expedida há menos de 90 dias e Certidão de óbito do cônjuge falecido (originais)
- Comprovante da partilha dos bens do casal
Solteiro(a) brasileiro, maior de 18 anos
Documento de Identificação
Certidão de nascimento original expedida há menos de 90 dias
Solteiro(a) estrangeiro permanente, maior de 18 anos
Documento de Identificação, expedido no Brasil
Estrangeiro(a) solteiro(a) turista
- Cédula de identidade especial ou passaporte
- Atestado consular ou declaração do país de origem,para prova de estado civil e filiação
- Certidão de nascimento original expedida há menos de 90 dias legalizada pelo Consulado do Brasil ou Embaixada ou apostilada, traduzida por tradutor público juramentado, registrada no Registro de Títulos e Documentos
Regime de bens de acordo com o código civil
Regime de bens exceto da comunhão parcial e separação obrigatória é necessário a escritura de pacto antenupcial lavrada em cartório de notas.
Qualquer que seja o regime de bens adotado, só passará a vigorar depois do casamento.
Pertencem a ambos os cônjuges todos os bens adquiridos por qualquer um deles antes ou depois do casamento, assim como suas dividas passivas passam a pertencer a ambos, (não se comunicando por este regime os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados); os gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento salvo se provenientes de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula da incomunicabilidade; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
O patrimônio próprio de cada um dos cônjuges é integrado pelos bens que cada um deles possuía antes de casar e aqueles por ele adquirido a qualquer título na constância do casamento cabendo-lhe à época da dissolução da sociedade conjugal direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Quando acontecer a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que o substituíram, os que adquiridos após o casamento por cada cônjuge por sucessão (herança) ou liberalidade (doação) e as dívidas relativas a esses bens.
Permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges os bens por eles adquiridos antes ou depois do casamento a qualquer título, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real sendo ambos obrigados a contribuir com as despesas do casal proporcionalmente aos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo se estipulado em contrário no pacto antenupcial.
Maiores de 70 anos / Todos que dependam para se casar de suprimento judicial / Viúvo (a)s que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros / Viúva ou mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado até 10 meses do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal / Divorciado(a) enquanto não homologada ou decidida partilha dos bens do casal / Tutor ou curador e os seus descendentes ascendentes, irmãos , cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.

