Registro de Casamento

Os nubentes, devem se habilitar no Registro Civil da residência de um deles, no prazo de 30 dias antes da data do casamento civil. Se residirem em outro subdistrito e desejarem que a celebração seja realizada neste Registro Civil Sé, deverão habilitar-se perante o oficial do Registro Civil de sua residência e requererem a sua transferência.

Casamentos (Artigos 1.511 e seguintes do Código Civil e Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

 Importante
  • Para marcar o casamento, é indispensável a presença dos pretendentes e de duas testemunhas maiores de 18 anos, conhecidas do casal, apresentando documento de identidade oficial original não replastificados, se o estado civil for de separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação.
  • Sendo estrangeiros os nubentes, que não falem a língua nacional, deverá estar acompanhado de um Tradutor Público Juramentado com Registro na Junta Comercial, portando o original da Carteira de Registro no respectivo órgão.
  • Todos os documentos estrangeiros, deverão estar legalizados pelo Consulado ou Embaixada do Brasil ou apostilada se o pais fizer parte da Convenção de Haia; com a respectiva tradução da certidão feita por Tradutor Público Juramentado, inscrito na Junta Comercial e registrados no Registro de Títulos e Documentos.
Documentos necessários

Solteiro(a) maior de 16 e menor de 18 anos

  • Documento de identificação
  • Certidão de nascimento original expedida há menos de 90 dias
  • Os pais com documentos de identificação, ou o
    consentimento assinado com as firmas reconhecidas

Divorciado(a) ou casamento anterior nulo ou anulado

  • Documento de identificação
  • Certidão de nascimento (se possível)
  • Certidão do casamento anterior original com a AVERBAÇÃO do divórcio, nulidade ou anulação expedida há menos de 90 dias
  • Comprovante da partilha dos bens do casal

ESTRANGEIROS casados e divorciados no exterior, certidão do casamento expedida há menos de 90 dias  e sentença do divórcio originais legalizada pelo Consulado do Brasil ou Embaixada ou apostilada, traduzidas e registrada no RTD.

Viúvo(a)

  • Documento de identificação
  • Certidão de nascimento (se possível)
  • Certidão do casamento anterior expedida há menos de 90 dias e Certidão de óbito do cônjuge falecido (originais)
  • Comprovante da partilha dos bens do casal

Solteiro(a) brasileiro, maior de 18 anos

Documento de Identificação
Certidão de nascimento original expedida há menos de 90 dias
 
Solteiro(a) estrangeiro permanente, maior de 18 anos

Documento de Identificação, expedido no Brasil

Estrangeiro(a) solteiro(a) turista

  • Cédula de identidade especial ou passaporte
  • Atestado consular ou declaração do país de origem,para prova de estado civil e filiação
  • Certidão de nascimento original expedida há menos de 90 dias legalizada pelo Consulado do Brasil ou Embaixada ou apostilada, traduzida por tradutor público juramentado, registrada no Registro de Títulos e Documentos

Regime de bens de acordo com o código civil

Regime de bens exceto da comunhão parcial e separação obrigatória é necessário a escritura de pacto antenupcial lavrada em cartório de notas.

Qualquer que seja o regime de bens adotado, só passará a vigorar depois do casamento.

Comunhão universal de bens - Art. 1.667 e seguintes

Pertencem a ambos os cônjuges todos os bens adquiridos por qualquer um deles antes ou depois do casamento, assim como suas dividas passivas passam a pertencer a ambos, (não se comunicando por este regime os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados); os gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento salvo se provenientes de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula da incomunicabilidade; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Participação final nos aquestos - Art. 1.672 e seguintes

O patrimônio próprio de cada um dos cônjuges é integrado pelos bens que cada um deles possuía antes de casar e aqueles por ele adquirido a qualquer título na constância do casamento cabendo-lhe à época da dissolução da sociedade conjugal direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Quando acontecer a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que o substituíram, os que adquiridos após o casamento por cada cônjuge por sucessão (herança) ou liberalidade (doação) e as dívidas relativas a esses bens.

Separação de bens - Art. 1.687 e seguintes

Permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges os bens por eles adquiridos antes ou depois do casamento a qualquer título, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real sendo ambos obrigados a contribuir com as despesas do casal proporcionalmente aos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo se estipulado em contrário no pacto antenupcial.

Separação obrigatória de bens - Art. 1.641 do código civil. Obrigatório para as pessoas abaixo

Maiores de 70 anos / Todos que dependam para se casar de suprimento judicial / Viúvo (a)s que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros / Viúva ou mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado até 10 meses do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal / Divorciado(a) enquanto não homologada ou decidida partilha dos bens do casal / Tutor ou curador e os seus descendentes ascendentes, irmãos , cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.

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